O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) emitiu três notas técnicas, as quais foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa terça-feira (30/8). Além da recomendação de cancelamento e revisão de Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes, e de inserção no Regimento Interno do Regional fluminense de normas procedimentais para a realização de audiências públicas, foi feita proposta de adesão a uma nota técnica do TRT/MG que fixa como marco temporal para o dessobrestamento de processos suspensos em virtude de ações de controle concentrado de constitucionalidade e dos temas com repercussão geral a data da publicação da ata de julgamento das respectivas ações.
Nota Técnica nº 1/2022
A Nota Técnica nº 1/2022 traz duas recomendações:
1. cancelamento da Súmula nº 52 - por incompatibilidade com o artigo 791-A, da CLT -, e da Tese Jurídica Prevalecente nº 12, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), cuja ratio decidendi ficou superada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 501, que julgou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O cancelamento da Súmula nº 52 tem por objetivo restabelecer a coerência da jurisprudência uniforme do Tribunal com o ordenamento jurídico vigente, diante do acréscimo do artigo 791-A pela Lei nº 13.467/2017 (link para outro sítio), que introduziu no processo do trabalho a condenação em honorários sucumbenciais, esvaziando o sentido do verbete sumulado.
Já a proposta de cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente nº 12 foi feita em razão de ela ter por fundamento a Súmula nº 450 do TST, julgada inconstitucional pelo STF na ADPF nº 501, configurando a hipótese de superação do precedente qualificado.
2. revisão das Súmulas nº 14, 29, 45, 50, 53 e 60 e das Teses Jurídicas Prevalecentes nº 6 e 8 pela Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes, a fim de avaliar a possibilidade de preservação de seus verbetes com eficácia restrita às relações jurídicas firmadas sob a égide das normas revogadas pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista as alterações legislativas e jurisprudenciais pertinentes, conforme a tabela que segue:
A revisão foi recomendada a fim de se avaliar a possibilidade de preservação de seus verbetes com eficácia restrita às relações jurídicas firmadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nota Técnica nº 2/2022
A Nota Técnica nº 2/2022 recomenda a aderência à Nota Técnica nº 2 do Centro de Inteligência do TRT/MG para fixar como marco temporal para o dessobrestamento de processos suspensos em virtude de ações de controle concentrado de constitucionalidade e dos temas com repercussão geral a data da publicação da ata de julgamento das respectivas ações.
A adesão a essa Nota, segundo o Centro de Inteligência, se justifica pela necessidade de uniformização do critério de dessobrestamento dos processos suspensos em razão da tramitação de ações de controle concentrado de constitucionalidade e dos temas com repercussão geral.
A fixação da data de publicação da ata de julgamento como o marco processual de dessobrestamento dos processos, conforme o entendimento do STF, tem o objetivo de minimizar o impacto dos sobrestamentos na celeridade processual e alinhar o procedimento nas unidades judiciárias.
Nota Técnica nº 3
A Nota Técnica nº 3/2022 recomenda:
1. a realização de audiências públicas sempre que houver relevância e interesse público no julgamento da causa que transcenda os interesses subjetivos das partes;
2. a inserção de normas procedimentais, no Regimento Interno do TRT/RJ, que disciplinem a realização de audiências públicas no âmbito do Regional fluminense (art. 178-A), conforme proposta de Emenda Regimental, a ser submetida ao Tribunal Pleno.
Tais recomendações se justificam pela necessidade de padronização do procedimento no âmbito do TRT/RJ, tendo em vista a ausência de regramento legal sobre a matéria e a possibilidade de suprir essa lacuna legislativa por meio de normas regimentais, na esteira das prerrogativas constitucionais conferidas aos tribunais para elaborarem seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, “a”, da CF). E, ainda, em razão da relevância das audiências públicas como instrumento de participação da sociedade nas decisões judiciais, em especial nas que constituem precedentes jurisprudenciais qualificados, aplicáveis a todos os processos da área de jurisdição do Tribunal que versem sobre idêntica questão de direito.
Centro de Inteligência do TRT/RJ
O Centro de Inteligência do TRT/RJ foi instituído por meio da Resolução Administrativa n° 12, de 16 de junho de 2021. Com o objetivo de prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, a unidade atua na identificação e atuação na origem das causas geradoras destes litígios, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Sua criação atende orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê, por meio da Resolução CNJ n° 349/2020 (link para outro sítio), a instituição de uma rede de inteligência nacional em todo o Poder Judiciário.
A presidente do TRT/RJ, desembargadora Edith Tourinho, é a gestora do núcleo, composto por um grupo operacional e outro decisório, este último a quem cabe fixar as diretrizes de trabalho e aprovar (ou não) as notas técnicas que serão emitidas com as recomendações a serem encaminhadas aos magistrados.
Dentre suas atribuições, previstas na Resolução Administrativa n° 12/2021 (link para outro sítio), estão:
- propor tratamento adequado às demandas estratégicas, repetitivas ou de massa (art. 1º);
- recomendar o cancelamento de súmulas e teses jurídicas firmadas em precedentes jurisprudenciais, conforme interpretação analógica do seu art. 2º, VIII (subsidiar possível alteração de entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas, com a apresentação de fatos e dados que justifiquem a reavaliação do precedente);
- sugerir ao Presidente do Tribunal e/ou Corregedor Regional, através de notas técnicas, a apresentação de emendas regimentais, alteração ou revogação de resoluções ou atos normativos em desconformidade com a lei ou atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ou Conselho Nacional de Justiça, que impactem na prestação jurisdicional, especialmente de demandas repetitivas ou de massa (art. 2º, VI).
Fonte: TRT